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Revista da Propriedade Industrial, 31 de julho de 2018

THIPOS BRASIL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2482, 31 de julho de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
828236607
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170115796 (23/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): GRUPO MARCA S.S. - LTDA - ME Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:ART. 134 C/C ART. 224 DA LPI. FIM DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EM PETIÇÃO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ACP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
05.702.706/0001-19
Procurador ou escritório
R. O. (pessoa física)
Data de depósito
3 de abril de 2006
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2514Extinção12/03/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2482PetiçãoEsta publicação31/07/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2470Exigência08/05/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2326Arquivamento04/08/2015

    Arquivamento de petição por falta de procuração

  5. RPI nº 1939Registro04/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1937Deferimento19/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1845Publicação16/05/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.