BARILLA PICCOLINI
Sinal publicado
- Processo INPI
- 827295111
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000397 (04/05/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA 25 ª (antiga 35ª) VF/RJ - N.º 2010.51.01.818302-8 - INPI Nº 52400.003607/10. (...) "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de nulidade dos registros nº 827.296.517; 827.295.111; 827.295.120 e 827.511.865, bem como o de sobrestamento dos processo nº 830.511.873 e 830.511.865 (fls.49/52 e 53/54), todos de titularidade da 1ª ré..."
Sobre a marca
- Titular
- BARILLA G.E R. FRATELLI - SOCIETÀ PER AZIONI
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 15 de abril de 2005
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
7- RPI nº 2482JudicialEsta publicação31/07/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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