YANKEE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000756 (19/07/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbada a indisponibilidade da presente marca, conforme solicitado pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto em Ofício datado de 03/07/2018, referente ao Processo de Autofalência nº 5000027-85.2016.8.13.0231. Fica determinado que não poderão ser objeto de processo de extinção, seja por expiração do prazo, renúncia, caducidade ou outro meio previsto na legislação aplicável. Controle de documentos SEI nº 52402.004414/2018-16.
Sobre a marca
- Titular
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA.
- 19.166.917/0001-99
- Procurador ou escritório
- Edificar Patentes
- Data de depósito
- 15 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 22
Histórico de despachos
10- RPI nº 2482JudicialEsta publicação31/07/2018
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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