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Revista da Propriedade Industrial, 24 de julho de 2018

HIPER DOCE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2481, 24 de julho de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca HIPER DOCE
Processo INPI
827958684
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180193785 (06/07/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): REDE HIPER DOCE CENTRO EIRELI ME Procurador: ANDREA CARVALHAL MACEDO DE ALMEIDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador NELLIE ANNE DANIEL SHORES e nomeado novo representante ANDREA CARVALHAL MACEDO DE ALMEIDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
REDE HIPER DOCE CENTRO EIRELI ME
26.198.700/0001-26
Procurador ou escritório
A. A. (pessoa física)
Data de depósito
30 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2481PetiçãoEsta publicação24/07/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2477Renovação26/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1939Registro04/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1928Deferimento18/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1825Publicação27/12/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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HIPER DOCE, Petição na RPI nº 2481 | TrademarkIQ