TOMATE CAQUI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170117506 (25/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cisão (349.2) Titular(es): Davis Benício de Paiva Gomes Júnior Detalhes do despacho:APRESENTE PROTOCOLO DE CISÃO CONSTANDO O CNPJ DA ATUAL TITULAR DO REGISTRO E A MARCA A SER CEDIDA, OU REAPRENTE DOCUMENTO DE CESSÃO TENDO COMO SIGNATÁRIA POR PARTE DA CEDENTE A SRA. MARINA LIMA DE SOUZA, OU AINDA PROVE QUE O SR. JOÃO BOSCO ALVES TÊM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR BENS MÓVEIS EM NOME DA CEDENTE. NOTE QUE A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELO CESSIONÁRIO CONFORME PREVISTO NO MANUAL DE MARCAS, DESSA FORMA, APRESENTE TAMBÉM PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO CEDENTE PARA REPRESENTAÇÃO DO CESSIONÁRIO NESTE ATO OU DECLARE TER CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APRESENTANDO PROCURAÇÃO CABÍVEL, SE FOR O CASO, E CUMPRINDO ESTA EXIGÊNCIA POR MEIO DE FORMULÁRIO PREENCHIDO COM OS DADOS DO CESSI
Sobre a marca
- Titular
- DAVID BENÍCIO DE PAIVA GOMES JÚNIOR ME.
- 35.551.696/0001-29
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 2 de junho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
6Indeferimento da petição
- RPI nº 2481ExigênciaEsta publicação24/07/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.