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Revista da Propriedade Industrial, 24 de julho de 2018

TOMATE CAQUI

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2481, 24 de julho de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
826404243
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850170117506 (25/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cisão (349.2) Titular(es): Davis Benício de Paiva Gomes Júnior Detalhes do despacho:APRESENTE PROTOCOLO DE CISÃO CONSTANDO O CNPJ DA ATUAL TITULAR DO REGISTRO E A MARCA A SER CEDIDA, OU REAPRENTE DOCUMENTO DE CESSÃO TENDO COMO SIGNATÁRIA POR PARTE DA CEDENTE A SRA. MARINA LIMA DE SOUZA, OU AINDA PROVE QUE O SR. JOÃO BOSCO ALVES TÊM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR BENS MÓVEIS EM NOME DA CEDENTE. NOTE QUE A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELO CESSIONÁRIO CONFORME PREVISTO NO MANUAL DE MARCAS, DESSA FORMA, APRESENTE TAMBÉM PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO CEDENTE PARA REPRESENTAÇÃO DO CESSIONÁRIO NESTE ATO OU DECLARE TER CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APRESENTANDO PROCURAÇÃO CABÍVEL, SE FOR O CASO, E CUMPRINDO ESTA EXIGÊNCIA POR MEIO DE FORMULÁRIO PREENCHIDO COM OS DADOS DO CESSI

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Sobre a marca

Titular
DAVID BENÍCIO DE PAIVA GOMES JÚNIOR ME.
35.551.696/0001-29
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
2 de junho de 2004
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2481ExigênciaEsta publicação24/07/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2418Renovação09/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1944Registro08/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1752Publicação03/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.