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Revista da Propriedade Industrial, 24 de julho de 2018

NEBBIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2481, 24 de julho de 2018NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

NEBBIA
Processo INPI
821209256
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170119715 (26/05/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): ELECTRO-VIDRO S.A. Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE A REQUERIDA ALTERAÇÃO DE SEDE FOI REALIZADA PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SEDE N° 850170059919, CONFORME PUBLICADO NA RPI N° 2477, DE 26/06/2018.

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Sobre a marca

Titular
ELECTRO VIDRO S.A.
29.722.071/0001-80
Procurador ou escritório
Paulo C Oliveira Cia
Data de depósito
13 de novembro de 1998

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2491Extinção02/10/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2481PetiçãoEsta publicação24/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2477Petição26/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1934Registro29/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1923Deferimento13/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1593Exigência17/07/2001

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1461Publicação05/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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