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Revista da Propriedade Industrial, 17 de julho de 2018

PRONTO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2480, 17 de julho de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca PRONTO
Processo INPI
827228031
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180184435 (29/06/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): OXON BRASIL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

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Sobre a marca

Titular
BRIL COSMÉTICOS S.A.
12.867.391/0001-25
Procurador ou escritório
Oliveira Zagatti Advogados Associados
Data de depósito
7 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2653Extinção09/11/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2554Petição17/12/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2547Caducidade29/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2524Exigência21/05/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2524Petição21/05/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2480CaducidadeEsta publicação17/07/2018

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2084Registro14/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2045Deferimento16/03/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1893Transferência17/04/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1845Oposição16/05/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1788Publicação12/04/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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