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Revista da Propriedade Industrial, 17 de julho de 2018

XETUXA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2480, 17 de julho de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

XETUXA
Processo INPI
823779033
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160292256 (27/12/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular(es): IMCLONE LLC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de renúncia a registro de marca nº 850170287942, de 13/11/2017, que extinguiu o registro em publicação na RPI 2449, de 12/12/2017.

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Sobre a marca

Titular
IMCLONE LLC
Procurador ou escritório
FRÓES, LUNA & FRÓES - ADVOGADOS
Data de depósito
16 de agosto de 2001
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2480PetiçãoEsta publicação17/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2165Transferência03/07/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1889Registro20/03/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1866Deferimento10/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1618Publicação08/01/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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