FISCHERSYSTEM
Sinal publicado
- Processo INPI
- 816738394
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 20070077817 (12/06/2007) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Solicitação atendida pela pet. 850160075411, publicada na RPI 2473 de 29/05/2018.
Sobre a marca
- Titular
- fischerwerke GmbH & Co. KG
- Procurador ou escritório
- BUSCO MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 8 de junho de 1992
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2480RetificaçãoEsta publicação17/07/2018
Petição de retificação atendida
Anulação de despacho (em petição)
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.