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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

BALAS ZÉQUINHA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2479, 10 de julho de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901434264
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180042622 (19/02/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CONSTELAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA ME Procurador: Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
ESPERANZA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - ME
27.705.033/0001-93
Procurador ou escritório
SENIOR'S MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
3 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2511Caducidade19/02/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2479CaducidadeEsta publicação10/07/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2474Petição05/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2462Caducidade13/03/2018

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2125Registro27/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2113Deferimento05/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.