SCHEDULE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160282209 (14/12/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular(es): SCHEDULE HIDRÁULICA, ELÉTRICA E ACABAMENTOS LTDA Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista que tais dados foram atualizados, conforme a documentação apresentada, com o deferimento da petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850160282195, de 14/12/2016, conforme publicado na RPI 2479 em 10/07/2018.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160282195 (14/12/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente(es): SCHEDULE HIDRÁULICA, ELÉTRICA E ACABAMENTOS LTDA Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
Sobre a marca
- Titular
- SCHEDULE HIDRÁULICA, ELÉTRICA E ACABAMENTOS LTDA
- 54.603.089/0001-00
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 6 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2479PetiçãoEsta publicação10/07/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2479Petição10/07/2018
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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