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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

TRUEREAD FACIL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2479, 10 de julho de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

TRUEREAD FACIL
Processo INPI
829046763
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160140841 (30/06/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): Trividia Health, Inc. Procurador: BM&A Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Cumprimento aceito, tendo em vista a menção do endereço do titular, assim como da alteração de nome solicitada, nas páginas 3 e 4 da petição. Nome alterado.

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Sobre a marca

Titular
TRIVIDIA HEALTH, INC.
Procurador ou escritório
BMA Advogados
Data de depósito
19 de março de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2547Renovação29/10/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2479PetiçãoEsta publicação10/07/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2466Exigência10/04/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2204Transferência02/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2020Deferimento22/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1910Publicação14/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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