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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

CODIZE

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2479, 10 de julho de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 18

Sinal publicado

Logotipo da marca CODIZE
Processo INPI
827395337
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800180226080 (21/06/2018) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente(es): BERNARDO-BENNESH ARTEFATOS DE COURO LTDA Procurador: José Sidney Valério

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Sobre a marca

Titular
BERNARDO-BENNESH ARTEFATOS DE COURO LTDA
13.995.788/0001-65
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2556Petição31/12/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2479RegistroEsta publicação10/07/2018

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2468Petição24/04/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2440Renovação10/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2393Petição16/11/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1922Registro06/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1915Deferimento18/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1797Publicação14/06/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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