ACQUALOE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170313531 (06/12/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ALPHALOE COMÉRCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS, E COSMÉTICOS EIRELE -ME Procurador: Rejane Retamoso Moreira Detalhes do despacho:Reapresente Documento de Cessão, onde conste(m) o(s) processo(s) a ser(em) transferido(s), devidamente datado e assinado por Cedente e Cessionário. Esclarecimentos adicionais: O NOME DO CESSIONÁRIO NA PETIÇÃO ESTÁ DIFERENTE DO NOME DO CESSIONÁRIO NO DOCUMENTO DE CESSÃO.
Sobre a marca
- Titular
- ALPHALOE COMÉRCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS, E COSMÉTICOS EIRELE
- 25.036.269/0001-59
- Procurador ou escritório
- R. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2479ExigênciaEsta publicação10/07/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.