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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

BENEFIBER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2479, 10 de julho de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

BENEFIBER
Processo INPI
821565605
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170020333 (31/01/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: NOVARTIS CONSUMER HEALTH S.A.

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Sobre a marca

Titular
Haleon CH SARL
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
20 de abril de 1999
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2805Petição08/10/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2788Caducidade11/06/2024

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2657Renovação07/12/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2646Petição21/09/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2479PetiçãoEsta publicação10/07/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2335Renovação06/10/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2070Transferência08/09/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1659Registro22/10/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1642Deferimento25/06/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1486Publicação29/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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BENEFIBER, Petição na RPI nº 2479 | TrademarkIQ