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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

LUIZ CARLOS SANTANA TRANSPORTES

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2479, 10 de julho de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
820287709
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180029211 (02/02/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): PONTUAL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. EPP. Procurador: Kleyton Leandro Iung D'Avila Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
LUIZ CARLOS SANTANA TRANSPORTES
79.672.051/0001-10
Procurador ou escritório
S. A. (pessoa física)
Data de depósito
30 de setembro de 1997
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2494Caducidade23/10/2018

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2479CaducidadeEsta publicação10/07/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2460Caducidade27/02/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2442Petição24/10/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2348Renovação05/01/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1654Registro17/09/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1638Deferimento28/05/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1514Publicação11/01/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1417Publicação17/02/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.