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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

GOLDEN SEEDS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2479, 10 de julho de 2018MistaPedido definitivamente arquivado

Sinal publicado

Logotipo da marca GOLDEN SEEDS
Processo INPI
819196657
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160293472 (29/12/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular(es): GOLDEN SEEDS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista o arquivamento do pedido de registro de marca, publicado na RPI 1465 em 02/02/1999.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170006198 (12/01/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular(es): GOLDEN SEEDS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista o arquivamento do pedido de registro de marca, publicado na RPI 1465 em 02/02/1999.

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Sobre a marca

Titular
ABADALLAH SAID ATOUI ME
54.952.569/0001-86
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
9 de maio de 1996

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2479PetiçãoEsta publicação10/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2479PetiçãoEsta publicação10/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 1465Arquivamento02/02/1999

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  4. RPI nº 1437Deferimento07/07/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1389Publicação15/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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