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Revista da Propriedade Industrial, 26 de junho de 2018

SENHOR DAS PEDRAS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2477, 26 de junho de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901388920
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850170262871 (18/10/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): SR DAS PEDRAS INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS EIRELI EPP Procurador: EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM Detalhes do despacho:Prove que o Sr. Cleberson Luciano Schabarum tem poderes para isoladamente alienar as marcas tendo em vista a Cláusula Quinta (Da Administração Societária) em seu parágrafo segundo, do Contrato Social apresentado pela cedente.

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Sobre a marca

Titular
SR DAS PEDRAS INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS EIRELI EPP
13.116.638/0001-34
Procurador ou escritório
E. S. (pessoa física)
Data de depósito
29 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2679Extinção10/05/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2477ExigênciaEsta publicação26/06/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2126Registro04/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2089Deferimento18/01/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1986Publicação27/01/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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