SOM DA ILHA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160268600 (30/11/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): SOM DA ILHA COMÉRCIO E PRODUÇÕES LTDA-ME Procurador: Paulo Roberto Mariano da Silva Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RETIFICAÇÃO E NÃO ALTERAÇÃO DE NOME. A PETIÇÃO DE RETIFICAÇÃO N° 850170001232 FOI ATENDIDA, SENDO PUBLICADA NA RPI N° 2477, DE 26/06/2018.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170001232 (04/01/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): SOM DA ILHA COMÉRCIO E PRODUÇÕES LTDA-ME Procurador: Paulo Roberto Mariano da Silva
Sobre a marca
- Titular
- SOM DA ILHA COMÉRCIO E PRODUÇÕES LTDA - ME
- 04.391.521/0001-78
- Procurador ou escritório
- GOLD STAR PATENTES E MARCAS S/C LTDA
- Data de depósito
- 14 de maio de 1997
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10- RPI nº 2477Retificação26/06/2018
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2477PetiçãoEsta publicação26/06/2018
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.