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Revista da Propriedade Industrial, 19 de junho de 2018

PASTA FAST

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2476, 19 de junho de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
826806864
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850170236068 (22/09/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): PFMC FRANQUIA EIRELI Procurador: Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPP Detalhes do despacho:PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS / SERVIÇOS RELACIONADOS NO PEDIDO / REGISTRO DA MARCA, OBJETO DO DOCUMENTO DE CESSÃO, UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ NÍTIDO O EXERCÍCIO EFETIVO DA CESSIONÁRIA NAS ATIVIDADES PELAS QUAIS A MARCA SE DESTINA.

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Sobre a marca

Titular
PFMC FRANQUIA EIRELI
08.035.561/0001-38
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
9 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2476ExigênciaEsta publicação19/06/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2440Renovação10/10/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2372Petição21/06/2016

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2360Exigência29/03/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 1918Registro09/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1909Deferimento07/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1770Publicação07/12/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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