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Revista da Propriedade Industrial, 19 de junho de 2018

REALLEGAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2476, 19 de junho de 2018NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 42

Sinal publicado

REALLEGAL
Processo INPI
823867331
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800180114606 (29/03/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): REALLEGAL, LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800180116801, de 02/04/2018, publicado na RPI 2467 em 17/04/2018.

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Sobre a marca

Titular
REALLEGAL, LLC
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
3 de maio de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2476PetiçãoEsta publicação19/06/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2467Renovação17/04/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1927Transferência11/12/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1917Registro02/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1893Deferimento17/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1594Publicação24/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.