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Revista da Propriedade Industrial, 19 de junho de 2018

SGS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2476, 19 de junho de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 01

Sinal publicado

SGS
Processo INPI
821827120
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850160284876 (16/12/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): Sylder Participações Ltda Procurador: Marcos Antonio Nunes Detalhes do despacho:Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária tendo em vista os produtos/serviços relacionados nos pedidos/registros de marca, objetos do documento de cessão, uma vez que não está nítido o exercício efetivo da cessionária nas atividades pelas quais as marcas se destinam.

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Sobre a marca

Titular
SGS POLIMEROS LTDA
06.355.038/0001-63
Procurador ou escritório
E. S. (pessoa física)
Data de depósito
8 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2830Extinção01/04/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2496Petição06/11/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2476ExigênciaEsta publicação19/06/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2358Renovação15/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1735Registro06/04/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1709Deferimento07/10/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1497Publicação14/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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