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Revista da Propriedade Industrial, 12 de junho de 2018

Mirras Cosmeticos

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2475, 12 de junho de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca Mirras Cosmeticos
Processo INPI
902906330
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170012281 (20/01/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): B & M INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA - ME Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
B & M INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA - ME
06.813.324/0001-25
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
30 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2693Renovação16/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2475PetiçãoEsta publicação12/06/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2424Despacho20/06/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2292Nulidade09/12/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2279Petição09/09/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2210Deferimento14/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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