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Revista da Propriedade Industrial, 12 de junho de 2018

SERTTEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2475, 12 de junho de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
830076085
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170009342 (17/01/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): SERTTEL LTDA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO SOLICITADA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DA PETIÇÃO Nº 850170009457, DE 17/01/2017, (A SER PUBLICADO).

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170009475 (17/01/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): SERTTEL LTDA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
Serttel Ltda
24.144.040/0001-75
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
14 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2562Renovação11/02/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2475PetiçãoEsta publicação12/06/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2475Petição12/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2084Registro14/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2079Deferimento09/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1993Publicação17/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.