CETAN CENTRO TECNOLÓGICOS DE ANÁLISES
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160167889 (02/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente(es): CETAN - CENTRO TECNOLÓGICO DE ANÁLISES LTDA - EPP Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160167905 (02/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular(es): CETAN - CENTRO TECNOLÓGICO DE ANÁLISES LTDA - EPP Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista que tais dados já foram atualizados, conforme cartão CNPJ apresentado na petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850160167889, de 02/08/2016, conforme publicado na RPI 2475 em 12/06/2018.
Sobre a marca
- Titular
- CETAN CENTRO TECNOLÓGICO DE ANÁLISES LTDA - EPP
- 04.927.092/0001-00
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 22 de agosto de 2005
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8- RPI nº 2475Petição12/06/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2475PetiçãoEsta publicação12/06/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.