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Revista da Propriedade Industrial, 5 de junho de 2018

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O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2474, 5 de junho de 2018MistaRegistro de marca cancelado de ofícioClasse 42

Sinal publicado

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Processo INPI
825671558
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 810090196365 (23/04/2009) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Titular: ALEXANDRE CAGNONI GOMES DA SILVA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o cancelamento do registro.

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Sobre a marca

Titular
A. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
D. M. (pessoa física)
Data de depósito
13 de agosto de 2003
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2474Recurso negadoEsta publicação05/06/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2457Exigência06/02/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2268Arquivamento24/06/2014

    Arquivamento de petição por falta de procuração

  4. RPI nº 2206Recurso16/04/2013

    RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 89 do CPI).

  5. RPI nº 1996Nulidade07/04/2009

    CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.

  6. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1890Deferimento27/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1705Publicação09/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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USERID, Recurso negado na RPI nº 2474 | TrademarkIQ