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Revista da Propriedade Industrial, 5 de junho de 2018

REI DO ÓLEO VEGETAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2474, 5 de junho de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca REI DO ÓLEO VEGETAL
Processo INPI
823324060
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800170376900 (08/11/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: F C HOLANDA REIS ALIMENTOS LTDA ME Detalhes do despacho:Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de pagamento publicada na RPI 2461 em 06/03/2018. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
HOLANDA REIS COMÉRCIO LTDA ME
00.840.901/0001-91
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2491Extinção02/10/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2474PetiçãoEsta publicação05/06/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2461Exigência06/03/2018

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2016Transferência25/08/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1848Deferimento06/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1566Publicação09/01/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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