EQUILIBRA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170166447 (14/07/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: VIGOR ALIMENTOS S.A. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD Detalhes do despacho:Até a decisão final da ação ordinária Décima terceira V.F (RJ) - n.º 0110388-10.2014.4.02.51.01, referente ao Processo INPI n.º 52400.107686/2014-63. Sobrestadores:Petição 301140000230 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 901188760 (EQUILIBRA) e Petição 301140000231 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 901188832 (EQUILIBRA) / Petição 301140000230 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 901188760 (EQUILIBRA) e Petição 301140000231 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 901188832 (EQUILIBRA)
Sobre a marca
- Titular
- VIGOR ALIMENTOS S.A.
- 13.324.184/0001-97
- Procurador ou escritório
- Mansur Murad Advogados
- Data de depósito
- 17 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2473SobrestamentoEsta publicação29/05/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.