T TRAFO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000216 (11/04/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 0007553-75.2013.4.02.02.5101 - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ- INPI nº 52400.029302/2013-83. (...) Demonstrado nos autos que o termo TRAFO, objeto de apostilamento no aspecto nominativo em registros de marcas mistas titularizados pelo apelante são utilizados em outros signos marcários contemporâneos aos primeiros e hodiernamente, são evocativos dos produtos das classes 35, 9 e 37, tendo em vista que trás consígo a ideia ínsita de transformadores e demais componentes de eletricedad, inexiste ilegalidade na restrição levada a efeito pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, evitando-se a concessão de um privilégio indevido a um único agente econômico. (...).
Sobre a marca
- Titular
- WEG S/A
- 84.429.695/0001-11
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 15 de outubro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2473JudicialEsta publicação29/05/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.