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Revista da Propriedade Industrial, 29 de maio de 2018

T TRAFO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2473, 29 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
829440950
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000216 (11/04/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 0007553-75.2013.4.02.02.5101 - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ- INPI nº 52400.029302/2013-83. (...) Demonstrado nos autos que o termo TRAFO, objeto de apostilamento no aspecto nominativo em registros de marcas mistas titularizados pelo apelante são utilizados em outros signos marcários contemporâneos aos primeiros e hodiernamente, são evocativos dos produtos das classes 35, 9 e 37, tendo em vista que trás consígo a ideia ínsita de transformadores e demais componentes de eletricedad, inexiste ilegalidade na restrição levada a efeito pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, evitando-se a concessão de um privilégio indevido a um único agente econômico. (...).

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Sobre a marca

Titular
WEG S/A
84.429.695/0001-11
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
15 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2567Renovação17/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2473JudicialEsta publicação29/05/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2260Judicial29/04/2014

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2151Transferência27/03/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2145Transferência14/02/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2053Deferimento11/05/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1951Oposição27/05/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1933Publicação22/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.