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Revista da Propriedade Industrial, 22 de maio de 2018

Processo nº 901214825

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2472, 22 de maio de 2018FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901214825
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160252060 (09/11/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Sykué Consultoria em Energia Ltda Procurador: MESQUITA RIBEIRO,TAVARES E JUCÁ SERVIÇOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
SYKUÉ CONSULTORIA EM ENERGIA LTDA.
07.777.351/0001-52
Procurador ou escritório
Mesquita Ribeiro Advogados
Data de depósito
30 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2674Retificação05/04/2022

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2651Petição26/10/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2649Renovação13/10/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2617Petição02/03/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2472PetiçãoEsta publicação22/05/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2388Petição11/10/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2289Petição18/11/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2129Registro25/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2108Deferimento31/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1984Publicação13/01/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.