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Revista da Propriedade Industrial, 22 de maio de 2018

MIMO MOSTRA INTERNACIONAL DE MUSICA EM OLINDA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2472, 22 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
827588704
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850170114106 (22/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular: Lume Arte e Marketing Cultural Ltda Detalhes do despacho:O requerente não apresentou documento de cessão. Apresente Documento de Cessão, onde conste o processo a ser transferido, as qualificações dos signatários, devidamente datado e assinado por Cedente e Cessionário.

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Sobre a marca

Titular
LUME ARTE E MARKETING CULTURAL LTDA
68.760.362/0001-14
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
15 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2472ExigênciaEsta publicação22/05/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2416Renovação25/04/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1933Registro22/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1918Deferimento09/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1806Publicação16/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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