Processo nº 911692134
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O sinal requerido como marca é formado unicamente por figuras geométricas simples, desacompanhadas de elementos que lhe confiram o cunho distintivo necessário para que possa ser individualizado de outros sinais de mesmo gênero, natureza ou espécie e, portanto, ser "visualmente perceptível" pelos consumidores do segmento. Quando a lei faz referência a sinais distintivos, conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, qual seja, a de ser capaz de identificar produtos ou serviços perante aqueles de seus concorrentes. Nesse sentido, entende-se que há a violação do disposto no artigo 122 da LPI; sendo o pedido em tela, por esse motivo, indeferido.
Sobre a marca
- Titular
- C. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Luiz Leonardos & Advogados
- Data de depósito
- 28 de setembro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2471IndeferimentoEsta publicação15/05/2018
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)