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Dado oficial do INPI

BR500000911692134

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Registro de marca em vigorTipo: FigurativaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000911692134

ST13

BR500000911692134

Classe

35

Pedido

911692134

Registro

911692134

Andamento no INPI

  1. Depósito28/09/16
  2. Publicação18/10/16
  3. Exame
  4. Deferimento24/12/19
  5. Concessão10/03/20
  6. Vigente10/03/30

Registro concedido em 10/03/2020 e em vigor até 10/03/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:10/03/2030

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

15/12/2020

Tipo de marca

Figurativa

Classes Nice

35

Data de depósito

28/09/2016

Data de registro

10/03/2020

Data de expiração

10/03/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

FR

Titulares e representantes

Titulares

C. C. (pessoa física)

Representantes

Luiz Leonardos & AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.11.1026.11.826.11.926.11.726.7.25

Produtos e serviços

Classe 35

Apresentação de produtos em qualquer forma e em quaisquer meios de comunicação para venda a varejo de artigos de couro, de artigos de joalheria/bijuteria, de artigos de relojoaria, de artigos de ótica, de canetas, de guarda-chuvas, de vidraria, de porcelana, de roupa de casa, de vestuário e de calçados, de utensílios e recipientes domésticos ou de cozinha, de tecidos, de produtos têxteis, que permitem aos consumidores vê-los e comprá-los em uma lojavenda a varejo de artigos de couro, de artigos de joalheria/bijuteria, de artigos de relojoaria, de produtos de ótica, de canetas, de guarda-chuvas, de vidraria, de porcelana, de roupa de casa, de vestuário e de calçados, de utensílios e recipientes domésticos ou de cozinha, de tecidos, de produtos têxteisvenda a varejo online oferecendo artigos de couro, artigos de joalheria/bijuteria, artigos de relojoaria, produtos de ótica, canetas, guarda-chuvas, vidraria, porcelana, roupas de casa, vestuário e calçados, utensílios e recipientes domésticos ou de cozinha, tecidos, produtos têxteispublicidade externa [letreiros, outdoors]decoração de vitrines

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200409932 (25/11/2020) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Titular(es): CHRISTIAN DIOR COUTURE Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Dados corrigidos: Endereço do titular. O novo certificado deve ser solicitado por meio de petição específica.

RPI 2606

15/12/2020

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2566

10/03/2020

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850180202599 (16/07/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CHRISTIAN DIOR COUTURE Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS

RPI 2555

24/12/2019

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850180202599 (16/07/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CHRISTIAN DIOR COUTURE Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

RPI 2495

30/10/2018

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O sinal requerido como marca é formado unicamente por figuras geométricas simples, desacompanhadas de elementos que lhe confiram o cunho distintivo necessário para que possa ser individualizado de outros sinais de mesmo gênero, natureza ou espécie e, portanto, ser "visualmente perceptível" pelos consumidores do segmento. Quando a lei faz referência a sinais distintivos, conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, qual seja, a de ser capaz de identificar produtos ou serviços perante aqueles de seus concorrentes. Nesse sentido, entende-se que há a violação do disposto no artigo 122 da LPI; sendo o pedido em tela, por esse motivo, indeferido.

RPI 2471

15/05/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2389

18/10/2016

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