SIMEAM
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18160003252 (15/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: Simeam Corretora de Seguros de Vida e de Planos de Saúde Ltda. Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA ALTERAÇÕES REALIZADAS NA PETIÇÃO 018160003251
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18160003251 (15/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Simeam Corretora de Seguros de Vida e de Planos de Saúde Ltda. Detalhes do despacho:ALTERADO NOME E ENDEREÇO.
Sobre a marca
- Titular
- Simeam Corretora de Seguros de Vida e de Planos de Saúde Ltda.
- 55.220.263/0001-06
- Procurador ou escritório
- R. T. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de dezembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2471PetiçãoEsta publicação15/05/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2471Petição15/05/2018
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.