ORYX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180075089 (19/03/2018) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: THE ADDAX & ORYX GROUP LTD. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: produtos usados na agricultura, na horticultura, na silvicultura e na aquiculturabem como aditivos e adjuvantes químicos para inseticidas, para herbicidas e para fungicidas. Produtos/serviços não renunciados: PRODUTOS QUÍMICOS USADOS NA INDÚSTRIA E NA CIÊNCIA, ; PLÁSTICOS NÃO-PROCESSAD
Sobre a marca
- Titular
- THE ADDAX & ORYX GROUP PLC
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 17 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
9Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
- RPI nº 2471PetiçãoEsta publicação15/05/2018
Deferimento parcial da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.