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Revista da Propriedade Industrial, 15 de maio de 2018

ERVA DOCE MODA FEMININA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2471, 15 de maio de 2018MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
829661271
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000182 (26/03/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária da 25ª Vara Federal / RJ - n.º 0020481-87.2015.4.02.5101 - INPI 52400.009794/2015-52. (...) III - Tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da Autora, ora apelada, agora em segundo grau de jurisdição, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na sentença, para determinar a suspensão dos efeitos do certificado de registro de marca nº 829661271, de titularidade da empresa-ré. IV - Apelação desprovida.

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Sobre a marca

Titular
ERVA DOCE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
09.221.267/0002-64
Data de depósito
31 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2471JudicialEsta publicação15/05/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2338Judicial27/10/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2310Judicial14/04/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2060Registro29/06/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2057Deferimento08/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1950Publicação20/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.