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Dado oficial do INPI

ERVA DOCE MODA FEMININA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca nuloTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ERVA DOCE MODA FEMININA

ST13

BR500000829661271

Classe

35

Pedido

829661271

Registro

829661271

Andamento no INPI

  1. Depósito31/01/08
  2. Publicação20/05/08
  3. Exame
  4. Deferimento08/06/10
  5. Concessão29/06/10
  6. Anulado29/06/20

Registro anulado pelo INPI. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca nulo

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

15/05/2018

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

31/01/2008

Data de registro

29/06/2010

Data de expiração

29/06/2020

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

ERVA DOCE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Vendas de roupas femininas em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301150000182 (26/03/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária da 25ª Vara Federal / RJ - n.º 0020481-87.2015.4.02.5101 - INPI 52400.009794/2015-52. (...) III - Tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da Autora, ora apelada, agora em segundo grau de jurisdição, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na sentença, para determinar a suspensão dos efeitos do certificado de registro de marca nº 829661271, de titularidade da empresa-ré. IV - Apelação desprovida.

RPI 2471

15/05/2018

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301150000182 (26/03/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu para a 2ª Ré, o registro de Marca de n. 829661271, relativo à marca mista "ERVA DOCE", depositada na classe NCL 35, para assinalar "venda de roupas femininas em geral". Defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, para determinar a suspensão dos efeitos do Certificado de Registro de Marca n. 829661271, de titularidade da Ré". Ação ordinária da 25ª Vara Federal/RJ, n.º 0020481-87.2015.4.02.5101 - INPI 52400.009794/2015-52.

RPI 2338

27/10/2015

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301150000182 (26/03/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária da 25ª Vara Federal / RJ - n.º 0020481-87.2015.4.02.5101 - INPI 52400.009794/2015-52

RPI 2310

14/04/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2060

29/06/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2057

08/06/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1950

20/05/2008

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