PRETO FINO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829534849
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000560 (27/08/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00869614720154025101, INPI nº 029349/2015. (...) Insurgem-se a parte autora e o INPI contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, visando a declaração de nulidade do registro de marca ?PRETO FINO?, sob o nº 829.534.849, ou, alternativamente, a exclusão do produto arroz na sua especificação, ambos, em relação à parte da sentença que os condenou aos ônus sucumbenciais. - Nos termos do sistema processual vigente, pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, nos termos do artigo 325, do CPC. - O pedido subsidiário alternativo foi julgado procedente, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que a segunda opção da pretensão autoral foi acolhida, satisfazendo, também, portanto
Sobre a marca
- Titular
- AGROCOMERCIAL QUIT SUL LTDA
- 05.484.195/0001-06
- Procurador ou escritório
- SEMAPA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 30 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2471JudicialEsta publicação15/05/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.