INTEGRATIO COMUNICAÇÃO E INSERÇÃO SOCIAL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160235263 (21/10/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: INTEGRATIO MEDIAÇÃO SOCIAL E SUSTENTABILIDADE LTDA. Procurador: Sâmia Batista Amin ( nome anterior Sâmia Amin Santos) Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160235252 (21/10/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: INTEGRATIO MEDIAÇÃO SOCIAL E SUSTENTABILIDADE LTDA. Procurador: Sâmia Batista Amin ( nome anterior Sâmia Amin Santos) Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração solicitada foi realizada por meio da petição nº850160235263, de 21/10/2016, conforme publicação na RPI 2471 de 16/05/2018.
Sobre a marca
- Titular
- INTEGRATIO MEDIAÇÃO SOCIAL E SUSTENTABILIDADE LTDA
- 07.664.904/0001-60
- Procurador ou escritório
- S. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de novembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8- RPI nº 2471Petição15/05/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2471PetiçãoEsta publicação15/05/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.