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Revista da Propriedade Industrial, 15 de maio de 2018

FIRE CONTROL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2471, 15 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

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Processo INPI
826965733
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180000475 (04/05/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Forum Especializado em Execuções Fiscais - Justiça Federal de 1º Grau - Mandado nº 8208.2018.00760 - Processo Administrativo nº 550304 1384906 - Execução Fiscal nº 0044567-34.2007.403.6182 - SEI nº 52402.002403/2018-00.

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Sobre a marca

Titular
CRISTIANO MARQUES - ME
05.558.034/0001-10
Procurador ou escritório
M.M. MARCAS E PATENTES S/C LTDA (YOUSSEF MOURAD - MATRÍCULA 761)
Data de depósito
18 de janeiro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2471JudicialEsta publicação15/05/2018

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2443Renovação31/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1918Registro09/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1911Deferimento21/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1780Publicação15/02/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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