VENTILASTIN
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823926540
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800060017886 (31/10/2006) Petição (tipo): 1º decênio de vigência de registro de marca de produto ou serviço no prazo ordinário (308.1) Titular: MEDA PHARMA GMBH & CO. KG Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista a duplicidade de protocolo(800060017106)
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800060017887 (31/10/2006) Petição (tipo): Expedição de certificado de registro de marca no prazo ordinário (334.1) Titular: MEDA PHARMA GMBH & CO. KG Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista a duplicidade de protocolo da petição 80006001710.
Sobre a marca
- Titular
- MEDA PHARMA GMBH & CO. KG
- Procurador ou escritório
- HUGO SILVA & MALDONADO PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA
- Data de depósito
- 18 de maio de 2001
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2471PetiçãoEsta publicação15/05/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2471PetiçãoEsta publicação15/05/2018
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.