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Revista da Propriedade Industrial, 2 de maio de 2018

ENJOY HOUSE

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2469, 2 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca ENJOY HOUSE
Processo INPI
902589261
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850160014692 (25/01/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: ENJOY HOUSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA EPP Procurador: Maria do Rosário de Lima Detalhes do despacho:Anulado o ato de prejudicar petição, publicado na RPI 2461 em 06/03/2018, para reexame da matéria.

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Sobre a marca

Titular
ENJOY HOUSE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP
11.844.980/0001-25
Procurador ou escritório
Maria do Rosário de Lima
Data de depósito
6 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2729Renovação25/04/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2469Despacho anuladoEsta publicação02/05/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2461Petição06/03/2018

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2203Registro26/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2193Deferimento15/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2078Publicação03/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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