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Sinal publicado
- Processo INPI
- 900831383
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170088224 (23/04/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Gazit Corporate Administracao de Shopping Centers Ltda Detalhes do despacho:Promova em separado a transferência por cessão de REP REAL ESTATE PARTNERS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A para YAALOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, recolha também o valor correspondente ao cumprimento de exigência para prosseguimento no exame da presente pet. de transferência.Conforme manual de marcas item 3.3 Emissão da GRU, como regra geral, cada GRU será usada para a solicitação de um serviço específico, com o protocolo do respectivo formulário. Exceções a esta regra são os serviços dispensados de formulário e as complementações de retribuição.
Sobre a marca
- Titular
- REP - REAL ESTATE PARTNERS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
- 08.572.741/0001-59
- Procurador ou escritório
- Müller e Mazzonetto - MommaLaw
- Data de depósito
- 2 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2469ExigênciaEsta publicação02/05/2018
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.