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Revista da Propriedade Industrial, 2 de maio de 2018

SUCROFER

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito (em petição).
SobrestamentoRPI nº 2469, 2 de maio de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

SUCROFER
Processo INPI
828780692
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170075910 (07/04/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Claris Produtos Farmacêuticos do Brasil Ltda Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Até decisão final da Ação Ordinária da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00043580220124036100, INPI nº 17467/2012. Sobrestadores:Petição 301140000326 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 828780692 (SUCROFER) / Petição 301140000326 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 828780692 (SUCROFER)

Despacho IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170103495 (10/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ELDA INTERNATIONAL DMCC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Sobrestada até a resolução da seguinte limitação, publicada na RPI 2263 de 20/05/2014: Deferida a antecipação de tutela para determinar à empresa ré Biolab Sanus Farmacêutica Ltda que se abstenha de utilizar a marca 'SUCROFER' nos termos do que restou decidido pelo M.M Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.Ação Ordinária 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00043580220124036100, INPI nº 17467/2012. Sobrestadores:Petição 301140000326 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 828780692 (SUCROFER) / Petição 301140000326 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 828780692 (SUCROFER)

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Sobre a marca

Titular
BAXTER INTERNATIONAL INC.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
4 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2663Petição18/01/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2648Petição05/10/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2646Petição21/09/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2642Judicial24/08/2021

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2536Renovação13/08/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2510Sobrestamento12/02/2019

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2469SobrestamentoEsta publicação02/05/2018

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2469SobrestamentoEsta publicação02/05/2018

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2263Judicial20/05/2014

    Notificação de procedimento judicial

  10. RPI nº 2162Judicial12/06/2012

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  11. RPI nº 2154Judicial17/04/2012

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  12. RPI nº 2019Registro15/09/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1998Deferimento22/04/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. RPI nº 1871Publicação14/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.