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Revista da Propriedade Industrial, 2 de maio de 2018

GUARANUT

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2469, 2 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
823520498
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850170096903 (03/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: JULIVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Procurador: Celia Lopes Miranda Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 alínea ?b? do Manual de Marcas o documento de cessão deve conter a relação das marcas objeto da transferência. O requerente afetou os registros 826633528 e 824691733 à presente petição, mas o documento de cessão juntado aos autos trata apenas da transferência do registro 823520498. Reapresente documento de cessão discriminando corretamente as marcas objeto da cessão nos termos do art. 135 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
JULIVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
11.093.769/0001-18
Procurador ou escritório
C. M. (pessoa física)
Data de depósito
9 de novembro de 2000
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2469ExigênciaEsta publicação02/05/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2417Renovação02/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1875Registro12/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1849Deferimento13/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1577Publicação27/03/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.