GUARANUT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170096903 (03/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: JULIVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Procurador: Celia Lopes Miranda Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 alínea ?b? do Manual de Marcas o documento de cessão deve conter a relação das marcas objeto da transferência. O requerente afetou os registros 826633528 e 824691733 à presente petição, mas o documento de cessão juntado aos autos trata apenas da transferência do registro 823520498. Reapresente documento de cessão discriminando corretamente as marcas objeto da cessão nos termos do art. 135 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- JULIVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
- 11.093.769/0001-18
- Procurador ou escritório
- C. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de novembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2469ExigênciaEsta publicação02/05/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.