KAOREFLECTIVE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820484814
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000417 (19/04/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO JUDICIAL Nº 2002.5101530225-3, TRIGÉSIMA NONA VF/RJ, REFERENTE AO PROCESSO INPI Nº 002291, DE 07/10/2003. (...) Se o radical KAO que compõe a marca da apelante - KAOWOOL - designa, na versão anglófona, a matéria prima do produto assinalado - kaolin - que no vernáculo, traduz-se por culim, não pode aquela caracterizar-se impeditiva para as marcas do apelado KAOPIPE e KAOREFLECTIVE, em razão do disposto no art. 124, VI da LPI. (...) IV - Apelo desprovido (...)
Sobre a marca
- Titular
- KAOPIPE CONSULTORIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 00.206.065/0001-98
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 19 de janeiro de 1998
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2469JudicialEsta publicação02/05/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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