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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2018

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VEÍCULOS ANTIGOS C.B.V.A

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2468, 24 de abril de 2018MistaRegistro de marca nuloClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
902963570
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000583 (29/08/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Nulidade administrativa de registro de marca (de ofício) (391.1) Titular: AUTOMOVEL CLUBE DO BRASIL A.C.D.B 1907 Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a titular do registro quanto a declaração de NULIDADE PARCIAL do registro com a exclusão da figura da bandeira do Brasil, elemento considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso I do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a titular do registro também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.

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Sobre a marca

Titular
AUTOMOVEL CLUBE DO BRASIL A.C.D.B 1907
10.933.407/0001-25
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2488Nulidade11/09/2018

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2468ExigênciaEsta publicação24/04/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2279Nulidade09/09/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade de ofício

  4. RPI nº 2254Registro18/03/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2213Deferimento04/06/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2080Publicação16/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.