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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2018

Verana

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2468, 24 de abril de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Verana
Processo INPI
901411760
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850180045905 (20/02/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular: MAURICIO MILLAN PIRES ARMADA Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade

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Sobre a marca

Titular
M. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
20 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2644Recurso negado08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2617Exigência02/03/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2468RecursoEsta publicação24/04/2018

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2459Caducidade20/02/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2421Caducidade30/05/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2113Registro05/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2111Deferimento21/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1989Publicação17/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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