MEIA MASSA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160269129 (30/11/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: adriana barth prates & cia ltda me Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES EIRELI Detalhes do despacho:Reapresente documento de cessão contendo qualificação comprobatória de poderes (diretor, administrador, sócio-gerente) do signatário do documento de cessão para representar a empresa cedente.
Sobre a marca
- Titular
- ADRIANA BARTH PRATES & CIA LTDA
- 44.886.704/0001-89
- Procurador ou escritório
- Anel Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de fevereiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2468ExigênciaEsta publicação24/04/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.