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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130193589 (07/10/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: S MACHINE CONFECÇÕES LTDA. Procurador: Cesar Peduti Neto Detalhes do despacho:Prejudicado o exame do processo administrativo de nulidade por falta de interesse processual superveniente, tendo em vista a coisa julgada formada nos autos da ação ordinária nº 0022562-72.2016.4.02.5101 (Processo INPI nº 62706/2016), tramitada perante 13ª VF/RJ, cujo teor da sentença tratou sobre a matéria trazida neste requerimento de nulidade administrativa e declarou válida a concessão do registro nº 820373419.
Sobre a marca
- Titular
- R S MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 02.964.887/0001-63
- Procurador ou escritório
- Mérito Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 25 de novembro de 1997
Histórico de despachos
18Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
- RPI nº 2468PetiçãoEsta publicação24/04/2018
Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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